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AgInt no AgInt no AREsp 202101601165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1904841
- Registro
- 202101601165
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. TAXATIVIDADE DO ART.
11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal
de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita,
mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp
n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 30/10/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a
"anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da
superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade
culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não
impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao
erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso
nos autos" (RE n. 1.481.355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO,
Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025).
3. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.