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AgInt nos EDcl no AREsp 202100330115 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1833619
Registro
202100330115
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES. TEMA N. 1199 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA A TODO E QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Portanto, as disposições da novel legislação não retroagem para alcançar o caso concreto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199 da Repercussão Geral. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento pacificado desta Corte Superior, em diversos precedentes, no sentido de que a pena de perdimento do cargo ou função pública, em razão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abrange todo e qualquer vínculo com a Administração Pública existente no momento do trânsito em julgado da condenação, não sendo limitada àquele ocupado quando da prática do ato ímprobo. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.