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AgInt no AREsp 202400742204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610868
- Registro
- 202400742204
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE
APOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA
AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO
ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação
popular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte
recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de
indisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do
processo, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e
constatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e
fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da
Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.