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AgInt nos EDcl no AREsp 202302524046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2419233
- Registro
- 202302524046
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA
PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do
título, adotando fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante.
2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível
extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da
quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos,
ainda que complexos, não lhe retira a liquidez.
3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu
o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido
que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da
agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento
de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos,
os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da
recuperação pendentes de pagamento.
4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os
credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que
a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da
recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos
imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos
credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.
5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.