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AgInt nos EDcl no AREsp 202302524046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2419233
Registro
202302524046
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do título, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante. 2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez. 3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos, os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da recuperação pendentes de pagamento. 4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título. 5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.