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AgInt no AREsp 202103128470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1992416
- Registro
- 202103128470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. TEMA 1257 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. LIMINAR CASSADA. REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS
E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo sido afastada a decretação de indisponibilidade dos bens,
pela Corte de origem, não é caso de devolução dos autos para a
análise do caso à luz do Tema n. 1.257/STJ, pois este cuida de
situações em que houve a decretação da medida, na redação original
da Lei de Improbidade Administrativa.
2. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de
origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos
necessários para a decretação da indisponibilidade de bens no
julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a inexistência de
probabilidade do direito.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do
fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de
indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade
administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis
mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar".
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A.
indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.