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AREsp 202501772331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937902
- Registro
- 202501772331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA.
IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição
financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de
capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual
sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo
insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
3. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido, no tocante à
existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da
capitalização diária de juros, demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.