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AREsp 202501840151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942285
- Registro
- 202501840151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE ALIENAR OU
TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A questão debatida no presente recurso especial consiste em saber
se, após o deferimento da medida liminar em ação de busca e
apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, é
possível determinar que a parte credora se abstenha de alienar ou
transferir o bem sem autorização do Juízo, até o encerramento do
feito.
3. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n.
911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o
devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do
débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o
respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,
haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
4. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no
patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida
pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não
se revela possível impor qualquer restrição ao direito de
propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de
que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o
bem com autorização do Juízo.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.