← Jurioteca
AREsp 202501816539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940957
- Registro
- 202501816539
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO
PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO.1. No caso, não subsiste a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as
questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.2. A notificação prévia de que trata o
art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de
procedibilidade para a inscrição do nome dodevedor em cadastro de
inadimplente prescinde da comprovação do recebimento, pelo devedor,
por meio de Aviso de Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo
órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da
correspondência ao endereço fornecido pelo credor.3. Na hipótese, a
instância ordinária, após a análise das circunstâncias fáticas dos
autos, concluiu que a demandada comprovou o envio da
correspondência. Rever tal entendimento encontra o óbice da Súmula
nº 7/STJ.4. A aplicação da multa por litigância de má-fé ou por
oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.