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AREsp 202501850616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943077
- Registro
- 202501850616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO
VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil,
que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser
interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao
magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua
aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito
do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o
devedor ser levado à ruína.
4. Agravo de IRMÃOS FURUTA CIA LTDA. conhecido para não conhecer do
recurso especial. Agravo de PEDRO HENRIQUE SUSSAI GARCIA conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.