← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404664730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823679
- Registro
- 202404664730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS
NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica
orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a
incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no
ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic),
tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira
Seção, no REsp 1.138.695/SC.
4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do
alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
1.063.187/SC.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.