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AgInt no AREsp 202500195867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839770
- Registro
- 202500195867
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA, LAVRA, EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E APROVEITAMENTO DE RECURSOS
MINERÁRIOS (TFRM). ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TESE
RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
3. Com relação à alegação de violação dos artigos 77 a 79 do Código
Tributário Nacional, o recurso não pode ser conhecido porque, nos
termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via
recursal adequada à impugnação de acórdão apoiado em fundamento
constitucional nem serve ao exame de inconstitucionalidade de lei
estadual.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.