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AgInt no AREsp 202301283605 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2350238
Registro
202301283605
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade administrativa. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo". 4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.