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AgInt no AREsp 202002371525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1758680
- Registro
- 202002371525
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. EXECUTADOS NÃO
ENCONTRADOS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS
PELO MAGISTRADO SINGULAR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E
284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios
suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Para acolher a alegação da parte recorrente de que o bloqueio não
foi postulado pela parte exequente, bem como o argumento de que o
arresto foi efetuado "antes da citação das partes executadas, tão
somente por inconsistência dos endereços obtidos pelo Juízo quando
da determinação da citação", seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
3. A orientação exposta no acórdão impugnado não diverge do
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "mesmo após a
entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de
dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e,
assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a
demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).
4. Como bem salientado na decisão ora agravada, para reconhecer que
não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da
medida - perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes não demonstraram,
concretamente, onde e de que maneira, no agravo de instrumento,
teriam impugnado a aplicação do art. 830 do CPC na hipótese
(fundamento contido na decisão proferida pelo Magistrado singular).
Outrossim, sequer indicaram como violado dispositivo
infraconstitucional com comando normativo capaz de amparar a tese
recursal, razão pela qual incidem, no ponto, os óbices das Súmulas
283 e 284, ambas do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.