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AgInt no AREsp 202403835800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767702
- Registro
- 202403835800
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de
medicamento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de
dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o
pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral)
negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o
medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar.
3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do
medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local,
que considerou legítima a exclusão da cobertura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de
saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema
Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável.
5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre
dispositivos legais invocados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a
Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação
do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a
aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC.
7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento
Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi
incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até
60 dias, conforme a legislação.
8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não
inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura,
especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos
como a Conitec.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a
operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina
oral (Mavenclad).
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento
incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no
Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando
o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos
embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98,
art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 24.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.