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AgInt no AREsp 202304007082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2509560
- Registro
- 202304007082
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE
DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela
violação genérica dos princípios da Administração Pública,
anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da
continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a
conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o
devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do
mesmo dispositivo.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).
3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso
XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via
do recurso especial somente analisa norma de direito federal
infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de
hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei
n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c)
inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade
na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões,
seria necessário o reexame de provas e fatos, providências
descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.