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AgInt no AREsp 202303288074 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2486113
Registro
202303288074
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido. 2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.) Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.