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AgInt no AREsp 202303288074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486113
- Registro
- 202303288074
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de
imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da
parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no
acórdão recorrido.
2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de
recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação
judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela
manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade
da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.