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AgInt nos EDcl no AREsp 202304560674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2531567
- Registro
- 202304560674
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte quanto à incidência de prescrição decenal
em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de
vícios no imóvel. Súmula 83/STJ.
2. Quanto à alegação de que a demanda não visa à cobrança de
eventuais valores oriundos do instrumento firmado entre as partes,
mas sim à reparação pela impossibilidade de fruir dos imóveis
adquiridos para locação, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido
argumento. Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades
afetas ao caso dos autos, reconheceu como o termo inicial a
finalização do inquérito sobre a situação do imóvel. Alterar o
referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.