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AgInt no AREsp 202400649861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2579602
- Registro
- 202400649861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se
a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Inafastável o preceito da Súmula 283/STF, visto que, da análise
das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente
limita-se a suscitar a aplicabilidade do prazo prescricional
quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e não impugna o
fundamento do acórdão de que a hipótese dos autos se submente aos
preceitos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em razão da
pretensão buscar a reparação civil pela "adoção de comportamentos
imorais, desonestos ou repudiáveis pelas práticas usuais dos
empresários", ausente questão relativa ao "direito de propriedade
industrial".
3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de
que o mero encaminhamento da notificação não interrompe o prazo
prescricional, sendo imprescindível ato do notificado no sentido de
reconhecer a dívida. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ.
4. "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero
envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a
interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é
necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de
reconhecimento da dívida pelo devedor [...]" (AgInt no REsp n.
1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/5/2021).
5. Concluindo a Corte de origem que não houve prova no sentido do
reconhecimento, pelo devedor, do direito vindicado, a reversão do
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.