← Jurioteca

AgInt no AREsp 202404165511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786048
Registro
202404165511
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ. 3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.