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AgInt no AREsp 202404165511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786048
- Registro
- 202404165511
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS
ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL").
PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem
natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei
estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022,
ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a
efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para
oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se
tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas.
Observância da súmula 7 do STJ.
3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não
pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional,
cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal
Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/2015, em razão do não
prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.