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AgInt no AREsp 202400352370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2561600
- Registro
- 202400352370
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
125, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No tocante à violação do art. 85 do CPC, "a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso
especial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025).
3. Quanto a alegação de afronta ao art. 125, I, do CPC, inviável a
análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o
reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.