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AgInt no AREsp 201800514613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1258514
- Registro
- 201800514613
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS. AFASTAMENTO DE NORMAS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No ponto, em face da alegada violação ao art. 25, § 1°, da Lei
Complementar n. 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal
de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão
disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n.
6.374/75; RICMS/2002; e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda
de Minas Gerais n. 3.535/2004), analisada pelo acórdão recorrido.
Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a
Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação
local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280
do STF.
3. Ademais, quanto à irresignação com fundamento na alínea b do
permissivo constitucional, é cediço que a Resolução do Secretário de
Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004 constitui ato
normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo
caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988.
4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais
de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à
conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se
imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em
consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em
vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do
Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.