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AgRg no REsp 202501260082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207798
- Registro
- 202501260082
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS
INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, despronunciando o agravado.
2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em
testemunhos indiretos.
3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e
convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do
in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a
necessidade de indícios mínimos de autoria.
III. Razões de decidir
6. A decisão de pronúncia não pode se basear
exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de
provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria.
7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo
de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios
apresentados permitir o contraditório efetivo.
8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios
apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser
impronunciado nos termos do art. 414 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação
de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do
in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas
probatórias em decisões de pronúncia."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.