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AgRg no REsp 202501260082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207798
Registro
202501260082
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em testemunhos indiretos. 3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a necessidade de indícios mínimos de autoria. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria. 7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios apresentados permitir o contraditório efetivo. 8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser impronunciado nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.