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AgRg no HC 202402000683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 918830
- Registro
- 202402000683
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE ARESP. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2. DOSIMETRIA DA
PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MESMOS ELEMENTOS. BIS
IN IDEM. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO MÁXIMO. SÚMULA 659/STJ. 4. CONCURSO
MATERIAL ENTRE AS VÍTIMAS. CONTINUIDADE RECONHECIDA ENTRE DUAS
VÍTIMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após
a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para
evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da
unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). Contudo,
considerando que o mérito do recurso especial não foi conhecido, em
razão da Súmula 182/STJ, mostra-se possível analisar as alegações
defensivas, com o objetivo de aferir eventual constrangimento ilegal
que possa ser sanado por meio da concessão da ordem de ofício.
2. A mesma circunstância fática, qual seja, o fato de as condutas
terem sido praticadas durante o transporte escolar, foi utilizada
para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que
revela, data venia, indevido bis in idem. Dessa forma, deve ser
decotada a negativação das circunstâncias do crime, mantendo-se
apenas a culpabilidade e as consequências do crime, com adequação da
pena-base, com relação a cada uma das vítimas.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado o patamar
máximo de exasperação da pena pela continuidade delitiva com
fundamento no Tema Repetitivo 1.202/STJ, consta dos autos que apenas
ficou provado que as condutas "ocorreram mais de duas vezes, contra
todas as menores", tendo o próprio Ministério Público destacado que
os fatos ocorreram "por, pelo meno, três vezes cada". Assim, a
fração de aumento deve ser ajustada, com relação a cada vítima, para
1/5, conforme a Súmula 659/STJ.
4. Quanto ao concurso material com relação às três vítimas, tem-se
que, diversamente da conclusão das instâncias ordinárias, "[o] fato
de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não
impede o reconhecimento do crime continuado". Com relação a duas das
vítimas, constata-se a presença das circunstâncias da continuidade
delitiva. Com relação à terceira, embora o parâmetro de 30 dias não
seja absoluto, não é possível reconhecer a continuidade entre as
condutas praticadas no ano de 2013 e no ano de 2017.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de
ofício para redimensionar a pena total para 25 anos, 1 mês e 18 dias
de reclusão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.