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AgRg no RHC 202500416980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211206
- Registro
- 202500416980
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA
E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta
prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art.
1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da
empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao
Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta
por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii)
estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante
da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em
nome da pessoa física do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a
conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução
fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da
empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa.
4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada
em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em
nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre
as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante
24 do STF.
5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível
apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou
de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso,
sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e
de agravo regimental.
6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente,
ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e
integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram,
dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária,
consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais
da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda
que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual,
inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias
de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre,
ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das
operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a
intenção de diminuir o montante do ICMS devido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.