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AgRg no RHC 202500416980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211206
Registro
202500416980
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II, c/c o art. 12, I), na condição de diretor financeiro da empresa Primícia S/A., por suposta redução dolosa do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante fraude à fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; e (ii) estabelecer se há ausência de justa causa para a ação penal diante da inexistência de constituição definitiva de crédito tributário em nome da pessoa física do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao descrever de forma clara e individualizada a conduta do agravante, atribuindo-lhe atuação deliberada na redução fraudulenta do ICMS devido, em concurso com outros diretores da empresa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A constituição do crédito tributário foi regularmente realizada em relação à pessoa jurídica, sendo desnecessário o lançamento em nome da pessoa física para fins penais, dada a independência entre as esferas administrativa e penal, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF. 5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas diante da evidente ausência de tipicidade, de justa causa ou de inépcia manifesta da denúncia, o que não se verifica no caso, sendo incabível a reavaliação de provas em sede de habeas corpus e de agravo regimental. 6. A inicial acusatória contém a descrição da conduta do paciente, ressaltando que ele e os corréus, na condição de Diretores e integrantes do Conselho de Administração da Companhia, reduziram, dolosamente, tributo estadual - Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, mediante fraude a fiscalização tributária, consistente na inserção de elementos inexatos em documentos fiscais da empresa autuada, contrariando a legislação fiscal. Consta ainda que eles, dolosamente, com ânimo de fraudar o fisco estadual, inseriram elementos falsos nas NFE de transferência de mercadorias de sua filial em São Paulo para a filial varejista em Porto Alegre, ora verificada, por meio de enquadramento tributário indevido das operações de transferência de malas de viagens e sacolas, com a intenção de diminuir o montante do ICMS devido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.