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AgRg no HC 202502867060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023327
Registro
202502867060
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, é justificável para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 483,250 kg de maconha, indica periculosidade dos recorridos e risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.