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REsp 202404097019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179688
- Registro
- 202404097019
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era
possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de
sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua
personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa
física.
3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não
comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da
personalidade jurídica.
4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios
requer a existência de prova da dissolução e da extinção da
personalidade jurídica.
5. Recurso conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.