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REsp 202502105898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217618
- Registro
- 202502105898
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o
serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos
ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre
serviço militar obrigatório e voluntário.
II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da
incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar
obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n.
4.375/1964.
III - Não cabe ao intérprete criar distinções não previstas pelo
legislador entre o serviço militar obrigatório e o voluntário,
especialmente quanto à contagem do tempo de serviço.
IV - No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de
serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não
havendo irregularidade no ato de licenciamento.
V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.