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RMS 202300811523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 70921
- Registro
- 202300811523
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de
segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para
o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação
criminal e social, por responder a ação penal por homicídio
qualificado, dentre outros motivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exclusão de candidato de concurso público na fase de
investigação social, por responder a ação penal sem condenação
transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de
idoneidade moral para as carreiras de segurança pública.
III. Razões de decidir
3. A exclusão do candidato está amparada em
previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de
conduta moral e social, além de antecedentes criminais.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos
para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de
candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal
transitada em julgado.
5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a
exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia
Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de
segurança pública pode considerar condutas morais e sociais
incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de
candidatos.
2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de
segurança pública é legítima e consistente com o texto
constitucional.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº
01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis
Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.