← Jurioteca
AREsp 202502160740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962914
- Registro
- 202502160740
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas
foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos
constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de
condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os
pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de
desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a
moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de
substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com
arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais
participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e
suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão
de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa
(ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.