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AgRg no HC 202502280716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013687
- Registro
- 202502280716
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.1. A prisão preventiva, embora de caráter
excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente
demonstrados em fundamentação concreta.2. A apreensão de
significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de
participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto
envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a
necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são
suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos
idôneos à manutenção da prisão.4. Medidas cautelares alternativas à
prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante
da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante.5.
Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga
apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas.6. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.