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AgRg no HC 202502482246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1017388
- Registro
- 202502482246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA
DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido
estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na
origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de
parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de
maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o
recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.