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AgRg no HC 202502723810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021394
- Registro
- 202502723810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE
MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ
fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos
períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021
27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de
idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da
menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a
agravante da reincidência.
3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do
paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal. Precedentes.
4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.