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AgRg no HC 202502757851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1021833
Registro
202502757851
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções, (II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326 (trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada, devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram utilizados para repelir a aproximação policial. 3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.