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AgRg no HC 202502998446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025987
- Registro
- 202502998446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de
requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia
judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay
Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de
Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre
a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as
seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia,
RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino
e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de
descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes),
decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam
do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do
Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que
indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até
mesmo constrangimento ilegal manifesto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do
entendimento pessoal diverso do Relator.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.