← Jurioteca
AgRg no REsp 202502290624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219757
- Registro
- 202502290624
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, verifica-se que na denúncia, apesar de
haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos
causados à vítima em decorrência do delito, não consta qualquer
indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a
indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.