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AgRg no AREsp 202501844874 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943819
Registro
202501844874
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE OUTRO CRIME. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atipicidade decorrente de registro vencido restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal (art. 14 da mesma lei). 2. A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da conduta. 3. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe que: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.