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AgRg no AREsp 202501844874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943819
- Registro
- 202501844874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÕES
APREENDIDAS EM CONTEXTO DE OUTRO CRIME. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que
a atipicidade decorrente de registro vencido restringe-se ao delito
de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003),
não se aplicando ao crime de porte ilegal (art. 14 da mesma lei).
2. A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de
munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em
contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da
conduta.
3. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe que: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.