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AgRg no AREsp 202502171418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968336
- Registro
- 202502171418
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo e
reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
restabelecendo a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade
e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de
fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo
crime.
III. Razões de decidir
3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico
privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações
preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam
em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na
diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário
que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou à integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode
ser afastada com base em processos criminais em andamento.
2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade
da droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 09.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.