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EDcl no AgRg no REsp 202404777865 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188777
Registro
202404777865
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, a defesa requereu que o julgamento fosse feito na modalidade presencial/síncrona. Ocorre que embora o julgamento tenha ocorrido em sessão presencial, não foi observada a inclusão do recurso em mesa para o julgamento ocorrido em 17.6.2025, violando o princípio da não surpresa. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do agravo regimental efetuado em 17.6.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.