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EDcl no AgRg no REsp 202404777865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188777
- Registro
- 202404777865
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, a defesa requereu que o julgamento fosse feito na
modalidade presencial/síncrona. Ocorre que embora o julgamento tenha
ocorrido em sessão presencial, não foi observada a inclusão do
recurso em mesa para o julgamento ocorrido em 17.6.2025, violando o
princípio da não surpresa.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de anular o julgamento do
agravo regimental efetuado em 17.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.