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AgRg no AREsp 202403767623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767646
- Registro
- 202403767623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando
apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial
negativa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha,
elemento concreto e idôneo.
5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como
parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas
justificativa no quantum utilizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.