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AgRg no AREsp 202403767623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767646
- Registro
- 202403767623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIME TRIA DA PENA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à
quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando
apenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial
negativa.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos
excepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no
presente caso.
4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente
fundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha,
elemento concreto e idôneo.
5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como
parâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas
justificativa no quantum utilizado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só
pode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A
quantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.