← Jurioteca
REsp 202501972181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215933
- Registro
- 202501972181
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária
da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de
inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se
incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo
acusado.
2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial,
apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução
fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em
primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168,
§ 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas
reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de
depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita,
considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus
sócios.
III. Razões de decidir
4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da
sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade
empresarial como "coisa alheia" para fins penais.
5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da
sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse
qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em
benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita
majorada.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a
tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido
como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica,
reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no
âmbito da execução judicial.
7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão
patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das
pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do
depósito judicial.
8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo,
quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo
necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II,
do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro
dos bens ou eventual sucessão na administração societária.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a
sentença condenatória de primeira instância.
Tese de julgamento: "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando
sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins
de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador
nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação
indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens
penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de
eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens,
perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de
depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, §
1º, II, do CP".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, II;
Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp
1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26.04.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.