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AgRg no AREsp 202403919400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2770913
- Registro
- 202403919400
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou de forma
específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as
razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é necessária diante da
ilegalidade do acórdão impugnado, que afastou a minorante do tráfico
privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da quantidade e
natureza da droga para modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na
primeira fase do cálculo da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e natureza das drogas, consideradas isoladamente,
não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, é cabível para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado quando não demonstradas outras
circunstâncias que evidenciem a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp
2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.