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AgRg no AREsp 202404660726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818589
- Registro
- 202404660726
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito nos
artigos 35, caput, c/c 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena de 3
anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa no valor unitário
mínimo legal.
3. O Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena, considerando a gravidade do crime de associação
para o tráfico, que envolveu a movimentação de grande quantidade de
drogas entre Estados da federação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena foi devidamente
fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena ingressa em esfera de discricionariedade
judicial, conforme o artigo 59, III, do Código Penal, que atribui ao
magistrado a observância da necessidade e suficiência para
reprovação e prevenção do crime.
6. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada com base na
gravidade concreta dos fatos, envolvendo associação para o tráfico
com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados.
7. Não se identificou ilegalidade na escolha do regime inicial de
cumprimento de pena, pois a fundamentação se ateve às circunstâncias
do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade judicial, considerando a necessidade e
suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. A fixação do
regime inicial semiaberto pode ser fundamentada na gravidade
concreta dos fatos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.