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EDcl no AREsp 202401144447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602767
- Registro
- 202401144447
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado
de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código
Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por
continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo
cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos
sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo
de fixação da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de
violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação
da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número
de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que
deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete
roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser
de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de
que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações
cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ.
5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número
de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da
quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em
razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e
proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de
elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como
o local dos crimes.
7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a
sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática
de sete crimes de roubo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e
dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença
condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, mantidas as demais disposições.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.