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AgInt no AREsp 202500116184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2832360
Registro
202500116184
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.