← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500116184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832360
- Registro
- 202500116184
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, considerando que o
acórdão não está desprovido de fundamentação, e pela incidência das
Súmulas ns. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas
contratuais e provas.
2. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta,
a fundamentação relativa à incidência da Súmula n. 5 do STJ, o que
configura falta de dialeticidade recursal, conforme o art. 932,
inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ.
3. O provimento judicial que inadmite o recurso especial é
constituído por dispositivo único, e nele não há capítulos
autônomos. A decisão deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.