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AgRg no HC 202502255283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012930
Registro
202502255283
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição de mãe de menores. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g - mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.