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AgRg no HC 202502319816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014354
- Registro
- 202502319816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico
de drogas, com pena de cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal na abordagem e prisão do agravante foi legal, e se a
dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
3. A atuação da guarda municipal foi considerada legal, pois houve
fundada suspeita decorrente de denúncia anônima e comportamento de
fuga do agravante, justificando a abordagem e prisão.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza e quantidade
das drogas apreendidas, justificando a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal.
5. A decisão afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, considerando a habitualidade delitiva do
agravante e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A atuação da guarda municipal em situações de fundada suspeita é
legal, desde que observados os limites legais.
2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a
exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser
afastada quando demonstrada a habitualidade delitiva do acusado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 301; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
n. 13.022/2014.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Tema 656; STJ, AgRg no HC 808125 SP, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.