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AgRg no HC 202502866810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023310
- Registro
- 202502866810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a
quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou
grave ameaça à pessoa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das
drogas apreendidas.
4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias
demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de
garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração
delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais
dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode
fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social
do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão
preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando
há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o
risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22.02.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.