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AgRg no AREsp 202300294262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2288531
- Registro
- 202300294262
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão
espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3
(dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da
pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das
drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está
inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a
este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da
quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira
etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de
discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar
a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ,
AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1°/07/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.