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AgRg no AREsp 202300294262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2288531
Registro
202300294262
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3 (dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ, AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1°/07/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.