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AgInt no AREsp 202500396452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857958
- Registro
- 202500396452
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a
aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à
litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada
com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi
adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à
determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se
deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85,
§ 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A condenação por litigância de má-fé foi
mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários
advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a
orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo
caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.